Processo 0802287-37.2025.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802287-37.2025.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802287-37.2025.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Robson Renan de Oliveira Silva Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB 26.625) Apelado: Presidente da Câmara Municipal de Sossego, Manoel Arnaldo da Silva Ferreira, e outro ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Mandado de segurança - Eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal - Decadência reconhecida na origem - Preliminar de nulidade por decisão surpresa - Matéria de ordem pública cognoscível de ofício - Contraditório exercidos em sede de embargos de declaração - Ausência de prejuízo - Rejeição - Mérito - Ato administrativo único de efeitos concretos - Termo inicial do prazo de 120 dias - Data da ciência inequívoca do ato coator - Impetração após o prazo legal - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado para desconstituir a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sossego para os biênios 2025/2026 e 2027/2028, extinguiu o processo com resolução de mérito, por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. O impetrante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de suposta decisão surpresa, e sustentou que a ilegalidade referente ao segundo biênio se projeta no tempo, afastando a fluência do prazo decadencial desde janeiro de 2025. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária ao apelante; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício da decadência, sem prévia intimação das partes, viola o princípio da não surpresa; (iii) determinar se a eleição antecipada da Mesa Diretora para dois biênios constitui ato único de efeitos concretos, com início do prazo decadencial na data da ciência do ato, ou se configura situação de trato sucessivo quanto ao segundo biênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos demonstra que, embora o apelante perceba subsídio bruto de R$ 5.000,00 no cargo de vereador, sua renda líquida mensal é de R$ 1.254,06, em razão de descontos obrigatórios, retenções judiciais e pensão alimentícia, o que evidencia insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 4. O art. 98, caput, do CPC assegura gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, inexistindo, no caso, elementos aptos a afastá-la. 5. A decadência no mandado de segurança constitui matéria de ordem pública e condição específica da ação mandamental, podendo ser reconhecida de ofício, por se tratar de requisito objetivo aferível a partir da data do ato impugnado e da data da impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre a decadência não acarreta nulidade quando a controvérsia é estritamente de direito, o tema decorre logicamente da natureza da demanda e a parte exerce posteriormente o contraditório, sem demonstração de prejuízo efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. 7. A eleição antecipada da Mesa…

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