Processo 0802287-45.2021.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802287-45.2021.4.05.8000 REQUERENTE: SHIRLEY MARIA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISABELLE DE MELO NOLASCO - AL11177 REQUERIDO: ANGELA MARIA SOARES DE ALBUQUERQUE SOUZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALYSSON JUSTINO DA SILVA - AL8819 DECISÃO 1. Sentença de id. 140911277 homologou o acordo firmado entre as partes no valor de R$ 151.966,37, a título de principal, e de R$ 15.196,63, a título de honorários de sucumbência (atualizados em abril/2025), determinando, após decurso do prazo recursal, a expedição dos Precatórios/RPV. 2. Ocorre que, após a expedição dos respectivos Precatórios/RPV, veio aos autos a parte exequente alegar que o valor dos honorários advocatícios contratuais a ser destacados do precatório em questão deveria corresponder ao montante de R$ 45.589,91, ocorre que no requisitório de pagamento de id. 142574686 consta o valor de R$ 30.393,27. Pugna pela retificação do precatório e expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais. 3. Decido. 4. O pleito de retenção de honorários, em princípio, encontra amparo tanto na legislação de regência (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto em contrato de prestação de serviços regularmente celebrado entre o autor e seu procurador. 5. Nesse sentido, após assegurar aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, o § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, dispõe que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 6. Contudo, é importante destacar que o deferimento da retenção de honorários reclama que o instrumento contratual respectivo esteja de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação civil em vigor. 7. Neste passo, quanto ao crivo da constitucionalidade, entendo que a retenção dos honorários advocatícios contratuais nos autos judiciais deve respeitar o direito fundamental à informação (cf. art. 5º, XIV, da Constituição Federal) do cedente do crédito, restando, desta forma, ao Advogado comprovar que o seu cliente-contratante está plenamente ciente de que os honorários advocatícios serão pagos mediante retenção nos autos do processo judicial e que, salvo deferimento, total ou parcial, da retenção em juízo, nada será pago diretamente ao advogado-contratado pelo serviço realizado. Vejamos entendimentos neste sentido: CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. 1. O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. 2. Ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração subscrita pelo autor de que não efetuou o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que está ciente da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 201002010152820, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA…
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