Processo 0802287-91.2026.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802287-91.2026.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802287-91.2026.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MANOEL FELIPE SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311 REU: INSS DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC. Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, observada a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei n. 12016/2009, Vide ADI n. 4296, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando ” no juízo de primeiro grau, for impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, exceto nos casos de Ação Popular e Ação Civil Pública” e, ainda, quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. Nos casos de benefícios de natureza previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela encontra guarida na Súmula nº 729 do STF. No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, para apurar a existência de incapacidade para o trabalho. A documentação acostada à inicial, numa análise própria desta fase, mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência, pois não foi evidenciada a probabilidade do direito. Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora. Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC. Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 540,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o…

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