Processo 0802287-92.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802287-92.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802287-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE DE SOUZA MARTINS, AUGUSTO FERREIRA MARTINS, ADAO FERREIRA MARTINS, FRANCISCO FERREIRA MARTINS, ANA LUCIA FERREIRA MARTINS, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE JOSE DE SOUZA MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 07, nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 31019246), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento do apelo, a fim de que, em sede recursal, seja promovida a reforma integral da sentença vergastada, diante da ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência válidos. Em contrarrazões ao recurso (ID 31019249), a instituição financeira, ora Apelada, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C…

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