Processo 0802288-16.2025.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802288-16.2025.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCO PATRIOTINO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. MEDIDA CAUTELAR RAZOÁVEL E LEGÍTIMA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar relação com o titular do documento apresentado, a fim de viabilizar a verificação da competência territorial do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio configura formalismo excessivo e indevido ou se constitui medida legítima de cautela processual voltada à verificação da competência territorial e à prevenção de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de residência atualizado encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo compatível com o poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, IV), pois visa à verificação da competência territorial nas demandas consumeristas, conforme o art. 101, I, do CDC. 4. A apresentação do comprovante de endereço é medida necessária para assegurar o cumprimento do juízo natural e coibir a prática de ajuizamento aleatório de ações em comarcas sem vínculo com as partes, situação reconhecida pela Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o §5º ao art. 63 do CPC, caracterizando como abusiva a escolha de foro aleatório. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor, do réu, o de eleição contratual ou o do cumprimento da obrigação, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro (STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2022). 6. O indeferimento da petição inicial está devidamente fundamentado no art. 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que o autor, intimado para emendar a inicial, permaneceu inerte, não apresentando o documento exigido. 7. A determinação judicial não viola o princípio do acesso à justiça, pois constitui exigência proporcional e necessária para garantir a regularidade processual e evitar demandas fraudulentas ou temerárias, sobretudo em ações de massa envolvendo contratos bancários. 8. O Tribunal de Justiça do Piauí e outros Tribunais pátrios têm admitido a extinção do feito em hipóteses análogas, reconhecendo a legitimidade da exigência de comprovante de residência como instrumento de controle e prevenção da advocacia predatória (TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088; TJSP, AI 2155374-38.2024.8.26.0000; TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029). IV. DISPOSITIVO…
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