Processo 0802288-63.2025.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802288-63.2025.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802288-63.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIGLEIDE RODRIGUES DE FREITAS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIGLEIDE RODRIGUES DE FREITAS REU: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA I - Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por EDIGLEIDE RODRIGUES DE FREITAS SOUZA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros do município como professora em 1º/03/2007, e busca através da presente ação o enquadramento na classe Nível PNE-3, letra "I", com o pagamento da diferença salarial e reflexos do período que deveria ter recebido a progressão. Informa que através da ação nº 0801590-91.2024.8.20.5114, que tramita na 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (a Autora busca os valores retroativos desde que estava na LETRA E PARA H e retroativos) sendo o objeto diferente da presente demanda. Dessa forma, requer a condenação do Município ao pagamento dos valores RETROATIVOS desde a época que adquiriu direito à LETRA I, ou seja, desde 01.03.2025 só tendo ocorrido a implantação em Agosto de 2025, com as alterações salariais pertinentes, tudo com juros e correção monetária; 2) que o Município Demandado seja condenado ao PAGAMENTO das diferenças referente ao ADICIONAL de 1/3 (UM TERÇO) DOS PERÍODOS DE FÉRIAS compreendidos desde o ano de 2012 até o ano de 2025, bem como demais períodos que vierem o ocorrer no curso do presente processo, tudo com juros e correção monetária; Anexou aos autos documentos pessoais e procuração. Concedeu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o Município requerido apresentou contestação conforme id 171849584, e na oportunidade apresentou: i) prescrição quinquenal das parcelas vencidas; ii) ausência de interesse de agir; No mérito, arguiu: i) inexistência de direito subjetivo a progressão automática; ii) da improcedência do pedido de diferenças de terço constitucional de férias; iii) do princípio da legalidade e da necessidade de dotação orçamentária; A parte autora apresentou réplica à contestação no id 175614709. Os autos vieram conclusos. Relatei e passo a fundamentar para DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reputo que nos termos do art. 355, I, do NCPC, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide´. É preciso delimitar o objeto do presente processo de forma clara. A autora ajuizou demanda similar anteriormente que recebeu o nº 0801590-91.2024.8.20.5114, na qual obteve sentença que lhe assegurou a progressão horizontal a parte autora para no Nível III - H, conforme Lei Complementar 561/2010, após o trânsito em julgado, bem como pagar a diferença salarial resultante da promoção desde o requerimento até a sua efetiva implantação. Portanto, quaisquer valores e parcelas referentes ao enquadramento até o nível III-H, estão afastados do presente processo. O presente feito objetiva o direito no enquadramento na letra I, a partir de 01/03/2025, e o pagamento da diferença do adicional correspondente a 1/3 de remuneração dos períodos de férias compreendidos entre 2012 a 2025, acrescido de juros e atualização monetária. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento…

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