Processo 0802289-74.2025.8.10.0022

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0802289-74.2025.8.10.0022
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802289-74.2025.8.10.0022 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: RAIMUNDA NONATA VAZ Parte ré: ESTADO DO MARANHAO e outros Nesta data, procedo à intimação da parte autora RAIMUNDA NONATA VAZ, para conhecimento da SENTENÇA id 178746975 a seguir transcrita: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA NONATA VAZ, idosa de 65 anos, representada pela Defensoria Pública Estadual, em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e do ESTADO DO MARANHÃO. A autora relata que deu entrada no Hospital Municipal de Açailândia em 23/04/2025, com diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (AVC)isquêmico agudo, apresentando quadro clínico "muito grave", com piora de déficit neurológico focal, bradifasia, cefaleia intensa e pressão arterial de difícil controle. Diante da ausência de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na unidade local, pleiteou a transferência imediata para hospital da rede pública ou privada que dispusesse de suporte intensivo e neurocirúrgico. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão, determinando que os réus providenciassem a internação em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em (ID - 146854050) O Município de Açailândia contestou alegando, em suma, que o tratamento é de média e alta complexidade, sendo responsabilidade administrativa do Estado do Maranhão. Sustentou ter cumprido seu dever de regulação da paciente. (ID - 152131334) O Estado do Maranhão apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a gestão da saúde no território é do Município. No mérito, defendeu a teoria da "reserva do possível" e a natureza programática dos direitos sociais, afirmando que a intervenção judicial compromete o orçamento e o atendimento coletivo. (ID- 148191900) Houve réplica reforçando a solidariedade entre os entes e o dever de proteção ao mínimo existencial. As partes e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado da lide. (ID - 157841910) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiente documentação do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, a vertente demanda fora proposta por RAIMUNDA NONATA VAZ com o objetivo de compelir o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a providenciarem TRANSFERÊNCIA PARA UM LEITO DE UTI, em hospital público ou particular. Cumpre, a princípio, examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, que desde já adianto não prosperar. Isso porque, no RE 855.178 (tema 793 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, concluiu pela responsabilidade solidária entre os entes federados no que tange à promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Vejamos: “Os entes da…

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