Processo 0802289-80.2023.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802289-80.2023.8.14.0039 REQUERENTE: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: RODRIGO PITOMBO MESQUITA Endereço: Nome: KEY PARTNER LOGISTICS COMERCIO ATACADISTA LTDA Endereço: Avenida Doutor Alberto Jackson Byington, N 2780, Vila Menk, OSASCO - SP - CEP: 06273-050 Nome: RODRIGO PITOMBO MESQUITA Endereço: Avenida Lúcio Costa, 2930, Bloco 03, Apto 1504, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22620-172 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RODRIGO PITOMBO MESQUITA, ao ID 161589337, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA em face de KEY PARTNER LOGISTICS COMÉRCIO ATACADISTA LTDA e RODRIGO PITOMBO MESQUITA, fundada em termo de confissão de dívida juntado ao ID 91878181, com valor exequendo de R$ 347.710,27 (trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos). O excipiente sustenta, em síntese, a invalidade da citação realizada por carta no endereço da Avenida Lúcio Costa, nº 2930, Bloco 03, Apto. 1504, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceira pessoa, identificada como "Lucineide S. Pires", funcionária/operacional do condomínio Oceanfront Resort, e de que, à época da citação, residiria em endereço diverso situado em São Paulo/SP. Afirma que apenas tomou ciência da execução após a restrição/penhora de veículo constante da certidão do GEIP no ID 146553379. Aduz, ainda, ausência de liquidez do título, por alegada insuficiência do demonstrativo do débito, e excesso de execução, defendendo como correto o valor de R$ 315.348,01. Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, especialmente da penhora do veículo de placa ASJ7J30, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para embargos à execução e/ou o reconhecimento do excesso. A parte exequente, FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA, manifestou-se ao ID 162959679, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta que o endereço utilizado para citação foi fornecido pelo próprio executado no termo de confissão de dívida; que a entrega em condomínio edilício a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências é válida, à luz do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; que o excipiente não comprovou, de plano, a inexistência de qualquer vínculo com o endereço; e que o título é líquido, certo e exigível, inexistindo excesso demonstrado. É o relatório. DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apto à veiculação de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória e sejam demonstráveis de plano, por prova documental pré-constituída. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas, prescrição, excesso de execução e vícios do título podem ser suscitados por esse instrumento, desde que a questão não demande instrução. No caso vertente, o excipiente articula três matérias distintas: (i) invalidade da citação; (ii) ausência de liquidez do título; e (iii) excesso…
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