Processo 0802289-91.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802289-91.2025.8.10.0081 AGRAVANTE: JOAO FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - TO12.241 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em apelação cível. Cobrança de encargos bancários. Utilização de limite de crédito (cheque especial). Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos relacionados à declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando erro de fato ou de direito. 4. A decisão agravada fundamentou-se na utilização contínua do limite de crédito, que evidencia anuência tácita e legitima os encargos cobrados. O agravante limitou-se a alegar nulidade contratual por ausência de formalidades do art. 595 do CC e a invocar IRDR relativo a empréstimo consignado, sem impugnar o fundamento central da decisão. 5. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal e impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de enfrentamento da ratio decidendi caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A alegação de nulidade contratual dissociada do fundamento decisório não supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC.” __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1°. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt Cv nº 1.0000.21.118968-3/010, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 21.08.2023; TJMG, AgInt Cv nº 1.0433.09.290533-3/003, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 04.07.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone Jose Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FERNANDES DA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão ora agravada fundamentou-se…
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