Processo 0802291-04.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802291-04.2023.8.10.0058 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 APELADO: EDILSON LIMA GOMES ADVOGADO: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA – OAB/MA 8014 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 53247129) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar (ID 53247128), nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Edilson Lima Gomes. Na petição inicial de ID 53247094, a instituição financeira apelante relatou que firmou com o apelado, em 01/02/2022, a "Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo do Banco do Brasil — Correntista", referente à operação nº 982494251, pela qual foi concedido crédito no valor total de R$ 93.944,62 (ID 53247094:4). Afirmou que o devedor descumpriu as obrigações pactuadas, deixando de quitar as parcelas vencidas a partir de 01/11/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida integral. Apontou que a inadimplência resultou em um saldo devedor de R$ 103.995,82, conforme demonstrativo com projeção até 02/06/2023 (ID 53247096:36). O apelado, devidamente citado (ID 53247117:59), apresentou contestação com reconvenção (ID 53247121), na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização diária. A sentença recorrida (ID 53247128) afastou as preliminares, julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido principal. O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato e a legalidade dos encargos (juros remuneratórios de 1,61% a.m., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%), condenando o réu ao pagamento da quantia nominal de R$ 103.995,82. Todavia, determinou que tal valor fosse atualizado monetariamente e acrescido apenas dos juros moratórios contratuais a partir da data do cálculo (02/06/2023) até o efetivo pagamento (ID 53247128:6). Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação (ID 53247129), insurgindo-se especificamente contra a alteração dos parâmetros de atualização do débito operada pelo dispositivo sentencial. Argumentou que a decisão violou o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o ato jurídico perfeito, insculpido no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao afastar a incidência dos juros remuneratórios pactuados após a data da planilha. Defendeu que, não havendo declaração de nulidade das cláusulas, os encargos financeiros contratuais devem prevalecer até a efetiva liquidação da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Subsidiariamente, requereu a aplicação da correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação (ID 53247129:6). O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 53247130). Embora intimado para oferecer resposta, o apelado quedou-se inerte, conforme certificado no ID 53247133. Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 53887254 assinado pela Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, sugerindo a reforma da sentença para que a atualização observe a média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês (ID 53887254:9). Vieram-me os autos…
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