Processo 0802291-77.2025.8.10.0108
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802291-77.2025.8.10.0108 APELANTE: MARIA NAZARÉ PINHEIRO SANTOS ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13356 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NAZARE PINHEIRO SANTOS, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que extinguiu sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, §único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 55034342), o Apelante alega que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, além de pugnar pelo reconhecimento de sua hipossuficiência financeira na produção desse tipo de prova, por não ter acesso aos documentos e procedimentos internos do banco apelado. Aduz ser desnecessária a exigência de documentos das testemunhas, e da assinatura a rogo, já que a parte autora já cumpriu todos requisitos para admissibilidade do processo. Afirma que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em seu nome, bem como de prévio requerimento de resolução de conflito administrativo, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de1º grau, determinando o regular processamento da ação. Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões. (id. 55034345) A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de primeiro grau, e que retorne os autos para o devido processamento da lide (id. 55447374). Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada procuração, com a assinatura a rogo, falta de documentação das testemunhas, comprovante de endereço e extrato bancários. Sobre os documentos anexados sob os ids nº 41216415 este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O…
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