Processo 0802291-84.2024.8.18.0045
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802291-84.2024.8.18.0045 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, a qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor comprovadamente disponibilizado à autora. A agravante sustentou a regularidade da contratação, a validade da disponibilização e utilização do crédito e a impossibilidade de repetição em dobro diante da ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a restituição em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira; e (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático revela-se legítimo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da incidência da Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. A disponibilização do valor do empréstimo na conta da consumidora não afasta a nulidade contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço. Os descontos realizados sem lastro contratual válido configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar a vítima sem ocasionar enriquecimento sem causa. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora autoriza a compensação da quantia efetivamente disponibilizada, nos termos do art. 368 do…
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