Processo 0802291-98.2025.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802291-98.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Não se vislumbra ser o caso de julgamento antecipado do pedido e superada a fase postulatória, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1 Resolução das questões processuais pendentes Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. No entanto, há questões processuais pendentes de apreciação. 1.1 Do requerimento da gratuidade formulada pela parte autora MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS requereu a concessão do benefício da gratuidade em sua petição. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), que, apesar de ser “relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020), não há nos autos elementos suficientes para ilidir essa presunção. No caso concreto, embora a parte autora esteja assistida por advogado particular, essa circunstância, isoladamente, não afasta a presunção legal, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuita. 2 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A controvérsia central da lide reside em verificar se a parte autora preenche o requisito de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência legalmente exigido. A parte autora alega ter comprovado o labor rural por meio de início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal. O INSS, por sua vez, argumenta a ausência do preenchimento dos requisitos. Portanto, fixo como ponto controvertido a ser dirimido: a) O efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar ou de forma individual, pelo período de carência legalmente exigido de 180 (cento e oitenta) meses, bem como eventual existência de vínculos urbanos mantidos no contexto de sua vida laboral. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em depoimento da parte e oitiva de testemunhas. 3 Definição da distribuição do ônus da prova No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 4 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Uma vez dirimida a questão fática controvertida, a resolução do mérito da causa dependerá da análise das seguintes questões de…
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