Processo 0802292-17.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802292-17.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0802292-17.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas as férias vencidas e não usufruídas. MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de professor(a) de 13/03/1990 até sua aposentadoria em 08/11/2025. O autor pretende o pagamento dos valores referentes as férias não usufruídas do período anterior à sua aposentação com o acréscimo de 1/3 constitucional. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, debruçando-se sobre a matéria de indenização por férias não usufruídas pelo(a) servidor(a) em atividade - o entendimento das Turmas Recursais é de que é desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas férias adquiridas ao tempo do serviço ativo. E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados. Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade. Por conseguinte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito. Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio/férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao…

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