Processo 0802293-32.2024.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802293-32.2024.4.05.8102 APELANTE: ANTONIA DANIELE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ENTREGUE AO MUTUÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade passiva da CEF, ausência de interesse de agir e falta de documento essencial à propositura da demanda (contrato de financiamento). 2. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), detém legitimidade passiva para figurar em ações que versem sobre registro do contrato, baixa de alienação fiduciária e transferência de propriedade do imóvel ao mutuário, porquanto é a entidade responsável pela operacionalização do programa habitacional, pela celebração dos contratos e pela gestão dos imóveis financiados com recursos do FAR. 3. Nas operações realizadas com recursos do FAR, a CEF não atua como mera agente financeira em sentido estrito, mas como agente executora de política pública habitacional, assumindo obrigações que vão além da simples concessão de crédito, abrangendo a gestão integral do empreendimento, o registro dos contratos e a viabilização da transferência dominial aos beneficiários. 4. O interesse de agir resta configurado quando o mutuário demonstra ter buscado solução administrativa sem êxito, mormente quando a própria CEF não fornece ao beneficiário a cópia do contrato de financiamento celebrado, impedindo-o de adotar as providências registrais necessárias à transferência do imóvel. 5. A declaração de quitação emitida pela própria CEF, que consigna a existência de pendências documentais impeditivas da emissão do termo de quitação para averbação da liberação da garantia, evidência a pretensão resistida da instituição financeira e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na ordem jurídica, dentre as quais não se insere a presente situação. 7. O contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do PMCMV é documento comum às partes contratantes. Tratando-se de relação de consumo, em que o mutuário é pessoa hipossuficiente, beneficiária de programa habitacional voltado à população de baixa renda, e a instituição financeira detém a posse exclusiva do instrumento contratual, não é lícito extinguir o processo por ausência de documento que a própria ré se…
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