Processo 0802293-51.2025.8.15.0191
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802293-51.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Suzete Gonçalves Mateus ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à regularização da inicial mediante reunião ou cumulação de demandas conexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda voltada à reunião de demandas com identidade fático-jurídica, bem como se o fracionamento das ações configura exercício abusivo do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe o indeferimento da petição inicial quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda necessária ao regular prosseguimento do feito. 4. A parte autora permanece inerte após intimação válida, deixando de adotar providência essencial indicada pelo juízo de origem, o que legitima a extinção do processo. 5. A existência de múltiplas demandas fundadas na mesma relação jurídica subjacente, ainda que envolvendo descontos sob rubricas distintas, evidencia identidade substancial apta a justificar a cumulação de pedidos. 6. O fracionamento artificial de demandas compromete a racionalidade do sistema processual e viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência, podendo caracterizar abuso do direito de ação. 7. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC não autoriza a fragmentação indevida de pretensões quando possível o processamento conjunto. 8. A atuação da magistrada ao determinar a emenda da inicial configura medida legítima de gestão processual, voltada à prevenção de litigância abusiva, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024. 9. O entendimento do STJ (Tema 1198) admite a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que fundamentada e proporcional. 10. A sentença observa o devido processo legal, assegura o contraditório e aplica corretamente os arts. 321 e 485, I, do CPC, inexistindo nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, regularmente intimada a parte, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O fracionamento de demandas fundadas na mesma relação jurídica caracteriza exercício abusivo do direito de ação e legitima a atuação do magistrado para exigir a…
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