Processo 0802293-77.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802293-77.2025.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta. A parte recorrente sustentou a invalidade do contrato diante da ausência das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem a observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a irregularidade contratual enseja indenização por danos morais; e (iv) verificar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O banco comprovou a existência do contrato e a efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte autora, tornando incontroversa a celebração do empréstimo consignado. 5. A pessoa analfabeta possui capacidade civil para a prática dos atos da vida civil, inexistindo exigência de representação legal ou de instrumento público para contratação bancária. 6. O art. 595 do Código Civil exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. 7. O instrumento contratual apresentado pelo banco contém apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade formal da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. 9. A nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores descontados e compensação das quantias efetivamente disponibilizadas à parte autora. 10. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe violação à boa-fé objetiva, hipótese não configurada diante da existência de contrato celebrado entre as partes e da efetiva liberação do crédito. 11. A mera ausência de formalidade legal na contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando inexistente prova de situação vexatória ou violação a direitos da personalidade. 12. A condenação…
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