Processo 0802294-77.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802294-77.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200 APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte para assegurar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a incidência da Lei nº 14.789/2023. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar argumentos relativos à aplicação da Lei nº 14.789/2023 e à natureza jurídica do benefício fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da tributação pelo IRPJ e pela CSLL. III. Razões de decidir 3. O colegiado afasta a alegação de omissão ao reconhecer que o acórdão enfrentou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 14.789/2023 aos créditos presumidos de ICMS, com fundamento no pacto federativo. 4. O julgado afirma que a exclusão dos créditos presumidos da tributação federal decorre de fundamento constitucional ligado à repartição de competências, insuscetível de alteração por legislação infraconstitucional. 5. A decisão reconhece que os créditos presumidos de ICMS constituem renúncia fiscal estadual e não representam acréscimo patrimonial ou renda tributável. 6. O acórdão aplica a jurisprudência consolidada do STJ (ERESP 1.517.492 e Tema 1.182), cuja ratio decidendi permanece válida mesmo após alterações legislativas supervenientes. 7. O órgão julgador entende que não há omissão pelo simples não enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos essenciais tenham sido analisados. 8. O colegiado afirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgamento anteriormente proferido. 9. A insurgência da Fazenda Nacional revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. GS24 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802294-77.2025.4.05.8200 APELANTE: FRIPAL - FRIGORIFICO PARAIBANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que julgou procedente a apelação oposta pelo contribuinte. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende assegurar ao impetrante o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afastando a aplicação da Lei nº 14.789/2023. O acórdão ora embargado entendeu que os créditos presumidos de ICMS constituem incentivo fiscal concedido pelos Estados e não representam renda ou lucro, pois correspondem a renúncia de arrecadação destinada a objetivos estratégicos locais. A tributação desses valores pela União, por…

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