Processo 0802294-96.2025.8.15.0171

TJPB • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0802294-96.2025.8.15.0171
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802294-96.2025.8.15.0171 [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] REQUERENTE: ELIANE DA SILVA, JOSE ADILSON DA SILVA, EDNILSON DA SILVA DE CUJUS: JOSE BENTO SOBRINHO, EDITE PETRONILA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário para partilha dos bens deixados por JOSE BENTO SOBRINHO e EDITE PETRONILA DA SILVA, proposta por ELIANE DA SILVA, JOSE ADILSON DA SILVA e EDNILSON DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. No ID Num. 124662289, consta despacho, determinando que a parte promovente emendasse a inicial, para providenciar a juntada de alguns documentos necessários ao processamento do inventário, dentre eles a certidão negativa de testamento (CENSEC). Devidamente intimada (ID Num. 125288650), a parte requerente juntou apenas parte dos documentos (ID Num. 127538141), informando a impossibilidade de localizar um dos herdeiros e deixando de apresentar os demais documentos essenciais solicitados. No entanto, decorridos vários meses após tal determinação, até a presente data, não houve a juntada da certidão do CENSEC. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O caso vertente é de extinção do feito por falta de documento essencial, com consequente indeferimento da inicial. Com efeito, embora regularmente intimada para promover a emenda da inicial, requisito indispensável ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC, a parte inventariante deixou escoar o prazo a si concedido. É que, a intimação para emenda à inicial foi realizada, porém, até a presente data, os requerentes deixaram de cumprir integralmente a determinação, deixando de juntar os documentos solicitados, em observância ao art. 320 do CPC. Destarte, imperativo é o indeferimento, em conformidade com o parágrafo único do art. 321 do CPC. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ademais, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de intimação pessoal do próprio autor, ante a intimação de seu patrono. "O indeferimento da inicial, neste caso, independe da intimação pessoal do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 392.519, SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02, negaram provimento, v.u., DJU 22.04.02, p. 245; Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 35ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pag. 376)" No caso em análise, apesar da determinação judicial, a parte inventariante vem deixando de cumprir o seu múnus, não tendo, até a presente data, apresentado a referida certidão, dando conta da inexistência de testamento em nome dos falecidos. Tal diligência resta necessária para processamento do presente inventário/arrolamento, sendo condição de procedibilidade do mesmo. Vejamos os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. TESTAMENTO. AÇÃO DE ABERTURA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO INCABÍVEL. 1. O não cumprimento adequado, pelos Autores, da determinação de…

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