Processo 0802295-28.2025.8.15.0221
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802295-28.2025.8.15.0221 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCIENE PEREIRA DE FRANCA REU: MUNICIPIO DE MONTE HOREBE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUCIENE PEREIRA DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE. 1. Em síntese, a parte autora afirma que é servidora pública municipal desde 04 de fevereiro de 1999 e que, mesmo ante a previsão legal contida no artigo 79 da Lei Municipal nº 003/2017, não percebe adicional por tempo de serviço (anuênio). 2. Inicialmente, esclareço que trata-se de ação em tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Público e, em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais, conforme previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 2. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. 3. O exame da peça defensiva apresentada pelo Município de Monte Horebe (id. 156526026) revela uma situação processual atípica e de graves consequências jurídicas. O réu, ao protocolar sua contestação, limitou-se a combater pretensão inexistente nestes autos, qual seja, o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Ocorre que o objeto central da presente demanda, delimitado com clareza na petição inicial, versa exclusivamente sobre a implementação e a cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), vantagem pecuniária de natureza distinta e fundamentada em dispositivo legal diverso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 341, consagra o princípio da impugnação específica, determinando que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. A inobservância desse dever acarreta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, salvo as exceções legais que, no caso em tela, não socorrem a Fazenda Pública. Embora o artigo 341, inciso I, do diploma processual, estabeleça que a presunção não se aplica quando não for admissível a confissão, regra frequentemente invocada em favor dos entes públicos pela indisponibilidade do interesse público, a jurisprudência contemporânea tem mitigado esse privilégio quando se trata de direitos meramente patrimoniais e de fatos que a Administração tem o dever de registrar e comprovar. Nesse contexto, a apresentação de uma contestação inteiramente desconexa com o pedido autoral equivale à ausência de impugnação específica. Ao despender toda a sua argumentação combatendo um suposto pleito de licença-prêmio, o Município deixou de enfrentar os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente: o vínculo estatutário mantido desde 04 de fevereiro de 1999; o exercício ininterrupto da função de Professora por mais de 27 anos; e a ausência de pagamento do adicional de anuênio previsto na legislação municipal. A postura processual adotada pelo ente público configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de defesa genérica ou desconexa, que não tem o condão de tornar os fatos controvertidos. Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de impugnação específica acerca dos fatos e fundamentos deduzidos pelo autor gera a presunção de veracidade sobre eles, sobretudo quando a parte ré, detendo o aparato administrativo necessário, deixa de apresentar provas que desconstitua a narrativa exordial: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…
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