Processo 0802295-39.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802295-39.2026.8.20.5108 Parte autora: JOSE ADAILTON DA SILVA Parte ré: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação desconstituição de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por JOSE ADAILTON DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A - Bradesco Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco demandado para recebimento do benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referente a tarifa sob a rubrica “SEG-RESID/OUTROS", "VIDA E PREVIDENCIA" e "TIT.CAPITALIZAÇÃO/CAPITALIZAÇÃO”. Sustenta ainda não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Em consulta realizada ao sistema PJe, verifiquei a existência de ações ajuizadas no mesmo dia (29/04/2026), inclusive no mesmo horário, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes. As referidas demandas diferenciam-se apenas pelo fato de que os descontos se referem a tarifas bancarias distintas, porém realizadas na mesma conta bancária e pelo mesmo demandado (Processos de nº 0802295-39.2026.8.20.5108, 0800508-36.2026.8.20.5120 e 0800507-51.2026.8.20.5120). Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do nosso Tribunal de Justiça este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos/tarifas não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral e conglobante da controvérsia pelo juízo, caso contrário se permitiria uma atomização da prestação jurisdicional, com utilização oportunística da…
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