Processo 0802295-77.2024.8.23.0047

TJRR • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0802295-77.2024.8.23.0047
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802295-77.2024.8.23.0047 SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em face da sentença proferida no movimento 110.1. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e julgamento extra petita na referida sentença. Argumenta que o Juízo incorreu em equívoco ao apreciar e rejeitar um suposto pedido de indenização por danos morais, uma vez que tal pleito jamais foi formulado na petição inicial ou em sua emenda. Aduz que seus pedidos se restringiram à reintegração de posse dos bens móveis e à condenação do réu em perdas e danos de ordem estritamente material. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou resposta aos embargos. Paralelamente, o réu interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma integral da sentença com base na tese de abandono do imóvel pela locatária e ausência de esbulho. A autora apresentou as devidas contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente a petição de emenda à inicial (mov. 32.1), onde foram consolidados os pedidos principais da demanda após a fase cautelar, verifica-se que a autora delimitou sua pretensão à reintegração imediata da posse dos objetos (Cofre e Nobreak), confirmação da tutela com a procedência da ação para restituir definitivamente o bem, condenação em perdas e danos decorrentes do esbulho, caso os bens fossem danificados ou não pudessem ser retirados. De fato, não houve pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a sentença de mov. 110.1 incluiu tópico específico intitulado "Danos Morais (Pedido Autoral)", fundamentando sua rejeição na ausência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. No dispositivo, constou expressamente a rejeição desse pedido inexistente (item 'b'). O art. 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência ou adstrição, vedando ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao julgar improcedente pedido não formulado, a sentença incorreu em vício de natureza extra petita. Trata-se de erro material evidente na premissa fática adotada pelo julgado, que deve ser prontamente sanado para que a decisão guarde exata correspondência com os limites da lide postos pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (mov. 115.1), para corrigir o erro material e o vício de julgamento 'extra petita' apontados e RETIFICAR a sentença de mov. 110.1 nos seguintes termos: 1) EXCLUIR da fundamentação o tópico relativo aos "Danos Morais (Pedido Autoral)"; 2) ALTERAR o dispositivo da sentença (mov. 110.1, item 2) para que passe a constar: "DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,…

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