Processo 0802296-47.2025.8.19.0012

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802296-47.2025.8.19.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802296-47.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS NOGUEIRA RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS PRISCILA DOS SANTOS NOGUEIRA RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em face da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando, em suma, ser acometida de Tumor Desmoide, com indicação para utilização de SORAFENIBE, mas não autorizado pelo plano. Por essa razão, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteia seja a ré compelida a autorizar o fornecimento do fármaco (I) e, nos pedidos principais, a confirmação da tutela, além da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial de ID. 218081962, vieram os documentos de ID's. 218084863 a 218086374. Concessão da tutela de urgência em ID. 218478217, com deferimento de J.G., ocasião em que houve inversão do ônus da prova. Em contestação ID. 227689209, a ré, em sede preliminar, impugna o valor da causa (I) e, no mérito, a defesa limita-se a indicar que houve efetiva entrega da medicação após procedimento administrativo, tendo agido, por consequência, em exercício regular de direito. Réplica em ID. 265569748. Intimadas as partes em provas, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais em que busca a autora fornecimento de fármaco para combate a câncer e reparação dos danos supostamente sofridos. Por verificar que as questões de fato se encontram devidamente demonstradas nos autos, sendo que em observância ao disposto no art. 434 do CPC, é dever das partes instruir a inicial e a contestação com os documentos que entendem pertinentes para comprovação de suas teses jurídicas, não se vislumbrando a existência de documentos novos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Acolho a impugnação do valor da causa, para fixá-lo no patamar correspondente à obrigação de fazer mais os danos morais pleiteados, na forma do art. 292, II e V do CPC. A parte autora apresentou em ID. 218086372 orçamento do medicamento, no montante de R$ 10.216,87, enquanto os danos morais alcançam o valor de R$ 15.000,00. Por fim e portanto, o valor da causa deve ser fixado no patamar de R$ 25.216,87. Superada a preliminar, passo ao mérito. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do parágrafo 3.º do art. 14 do referido diploma. Não há dissenso quanto à necessidade do remédio (na forma do art. 341 do CPC). A própria contestação afirma que após os procedimentos administrativos próprios houve o correspondente fornecimento. A controvérsia, então,…

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