Processo 0802297-05.2026.8.12.0008
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência. Na esteira do NCPC, determino que o CEJUSC promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento às Oficinas de Parentalidade e à sessão de mediação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público (art. 695, § 5º, do NCPC). A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inv
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