Processo 0802297-15.2024.8.10.0207
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0802297-15.2024.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: E. D. L. F. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra E. D. L. F., no bojo da qual lhe imputa e pede a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que (ID nº 130496000): Consta nos autos que, no dia 13 de agosto de 2024, por volta das 08h40min, no estacionamento do Hospital Municipal Dr. Carlos Macieira, situado na Rua 15 de Novembro, Centro, São Domingos do Maranhão/MA, o denunciado E. D. L. F., de forma livre e consciente, subtraiu, para si, a motocicleta HONDA BIZ, placa HPP-0289, chassi 9C2HA07003R028177, de propriedade da vítima Maria de Jesus Matos Nascimento. Conforme apurado, na data dos fatos, a vítima Maria de Jesus Matos Nascimento deixou a sua motocicleta HONDA BIZ, placa HPP-0289, chassi 9C2HA07003R028177, estacionada no pátio interno do Hospital Municipal Dr. Carlos Macieira, em São Domingos do Maranhão/MA, e, momento depois, quando retornou ao local, o seu veículo havia sido subtraído. Câmeras do circuito interno da sobredita unidade hospitalar registraram a ação criminosa, onde o Denunciado, levando em uma das mãos uma sacola, começa a mexer nas motocicletas que estão estacionados no pátio do estacionamento interno do hospital, conseguindo ligar a motocicleta HONDA BIZ, placa HPP-0289, chassi 9C2HA07003R028177, de propriedade da vítima. Por assim ter agido, ou seja, subtraído coisa alheia móvel, a saber: a motocicleta HONDA BIZ, placa HPP-0289, chassi 9C2HA07003R028177, o denunciado E. D. L. F. encontra-se incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Registra-se que a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do Denunciado, local onde, além de outros objetos, foi apreendida a motocicleta da vítima. A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (ID 131193890). O Réu foi citado (ID 162115714) e apresentou resposta à acusação (ID 163936509), através da Defensoria Pública. Audiência de instrução realizada no dia 27 de janeiro de 2026 (ID 170693058), oportunidade na qual foram ouvidas a vítima Maria de Jesus Matos Nascimento e as testemunhas IPC José Carlos da Silva Ribeiro e IPC Darlan Carlos Alves Rodrigues, além de ter sido realizado o interrogatório do réu E. D. L. F., vulgo “Nenê”. Encerrada a instrução e não havendo requerimentos de diligências, as partes foram intimadas para apresentação de suas derradeiras alegações de forma escrita. Em vistas ao Ministério Público, este apresentou suas alegações finais em ID nº 171441365, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Intimada, a defesa apresentou suas alegações finais em ID 172450052, pugnando pela aplicação de uma pena justa. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. A denúncia, portanto, imputa ao acusado E. D. L. F. a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, segundo o qual: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Desta feita, passo a apreciar as condutas perpetradas sob o prisma da teoria finalista da ação, em que o crime é todo fato típico, ilícito e culpável,…
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