Processo 0802297-86.2024.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0802297-86.2024.8.20.5105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: , VALDECI FERNANDES DE SOUSA COTIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 , SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDECI FERNANDES DE SOUSA COTIA ingressou procedimento comum cível em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos com qualificação nos autos. Em sua exordial, a parte autora afirma que ingressou no serviço público encontrando-se, atualmente, no quadro de servidores aposentados, conforme a documentação anexada aos autos. Em decorrência da condição de funcionária pública, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de registro é 1.701.218.350-9. Destacou que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um irrisório valor que não corresponde com o correto montante que a mesmo fazia jus, conforme comprova o demonstrativo anexado. Desse modo, alegando erro nos índices de correção do saldo aplicados pelo demandado, requereu, em síntese, que ao final, seja o réu condenado ao pagamento de R$ 35.137,02 (trinta e cinco mil cento e trinta e sete reais e dois centavos) a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques e da má gestão dos valores da conta individual PASEP; R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos da lei. Foi proferida decisão indeferindo a justiça gratuita à demandante, conforme id 145479279. Validamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação ao Id. 157588879, oportunidade em que, de forma preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, apresentando-se como mero depositário das quantias do PASEP, requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, o que acarretaria na competência exclusiva da Justiça Federal; alegou o indeferimento necessário da justiça gratuita, bem como arguiu a prejudicial de mérito da prescrição decenal, considerando que a autora efetuou os saques na conta PASEP em 23/07/2013 e ajuizou a demanda somente em 15/11/2024. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP da autora obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dano moral passível de indenização. Ao final, requereu: Que todas as preliminares suscitadas sejam acolhidas, tais quais, a ilegitimidade passiva do Banco Contestante, a incompetência absoluta da justiça comum estadual e o indeferimento da justiça gratuita. Caso assim não entenda, que seja deferida a perícia contábil no presente caso. O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes. Requereu, ao final, que a demanda seja julgada totalmente IMPROCEDENTE, pelos fatos e fundamentos aqui narrados. Réplica apresentada no id 158042577. No id 166717269 a demandante requereu a produção de prova pericial. No id 167903135 o demandado também requereu a prova pericial, o que foi deferido por…
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