Processo 0802298-37.2023.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802298-37.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEOMAR PEREIRA DE SOUSA DUARTE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “reserva de margem para cartão de crédito”. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora, por livre e espontânea vontade, firmou contrato de cartão de crédito consignado, em especial o extrato bancário, sendo apresentadas ainda as faturas relativas ao cartão de crédito consignado (ID 50988026/50988027/50988028/50988029). Ademais, é sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente em um estabelecimento comercial, ou com assinatura digital, por meio de fotografia ou aplicativo de “internet banking”, mediante aquisição de produtos e/ou serviços, o que é o caso dos autos. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. A alegação da parte autora que a dívida se tornou infinita não deve prosperar, tendo em vista que a dívida só aumentou constantemente pelo uso efetivo do cartão de crédito. Nessa esteira, se há o uso do cartão, por via de consequência, surge a obrigação no seu adimplemento. Quanto à regularidade do contrato e o eventual desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do…
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