Processo 0802298-65.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802298-65.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802298-65.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACHADO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACHADO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; b) comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, conforme Decisão de ID nº 96128321. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID nº 96801781, requerendo a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação para que a instituição ré apresente os extratos. Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar a existência de robustos indícios de que a presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujas características se fazem presentes no caso em exame. Verifica-se, nesse contexto, o fracionamento injustificado de demandas, bem como o ajuizamento massificado de ações padronizadas, elaboradas a partir de modelos pré-fabricados, com petições idênticas, nas quais se alteram apenas dados elementares, como a identificação das partes e os números dos contratos discutidos. Tal prática revela aparente propósito de multiplicar a litigiosidade, potencializando a obtenção de condenações em honorários sucumbenciais e indenizações. Importa registrar que demandas com essas características têm se multiplicado de forma expressiva nesta Comarca. Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composto por ações semelhantes, que se distinguem apenas pela qualificação das partes ou pelos contratos impugnados, permanecendo invariáveis a narrativa fática e os fundamentos jurídicos invocados. Ademais, o acervo processual desta unidade contabiliza, na presente data, 4310 processos pendentes de julgamento, circunstância que evidencia o significativo impacto que a litigiosidade em massa e potencialmente predatória produz sobre a adequada prestação jurisdicional. Diante de tais indícios, é dever-poder do julgador adotar medidas saneadoras no exercício do poder geral de cautela, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação e garantir a higidez da prestação jurisdicional. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição…

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