Processo 0802300-33.2025.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802300-33.2025.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 20 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO Nº 0802300-33.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA OAB/MA 11.706-A RECORRIDA: CAMILLA MENEZES CAMARA ADVOGADO: THYAGO CAMARA COSTA OAB/MA 15.151-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2548/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEILÃO DE VEÍCULO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. EMPRESA LEILOEIRA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 56309499): em síntese, a autora alegou que adquiriu um veículo junto à VIP Leilões, contudo, a requerida deixou de fornecer a respectiva nota fiscal, apesar das reiteradas solicitações realizadas por meio de mensagens via WhatsApp, e-mail e, inclusive, de comparecimento pessoal à sede da pessoa jurídica demandada. Aduziu que a omissão da ré tem lhe causado constrangimentos, perda de tempo útil e prejuízos, especialmente por impossibilitar a transferência do veículo para seu nome. Afirmou que a demora no envio da nota fiscal poderá acarretar a incidência do IPVA do exercício de 2026 em nome do antigo proprietário, comprometendo a regularização do bem e impondo-lhe ônus financeiro que poderia ter sido evitado, caso a documentação tivesse sido entregue juntamente com os demais registros do veículo. Ao final, formulou pedido para que a requerida seja compelida a fornecer a nota fiscal do veículo, bem como para que seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 1.2. Em sua defesa (Num. 56309519), a ré, VIP Gestão e Logística S.A. (VIP Leilões), alegou, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça em eventual recurso, sustentando que o autor não faz jus ao benefício, tendo em vista sua capacidade financeira demonstrada pela arrematação de veículo em leilão no valor de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais). No mérito, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que atua apenas como leiloeira oficial e mera mandatária, não integrando a cadeia de fornecedores nem exercendo atividade de comercialização, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Sustentou que sua atuação limita-se à divulgação do leilão e ao recebimento dos lances, sendo a responsabilidade pela confecção e entrega da documentação do veículo exclusiva do proprietário/vendedor, conforme previsto no edital. Aduziu que o atraso na disponibilização da documentação decorreu da superveniência de restrição judicial RENAJUD imposta após a arrematação, circunstância alheia à sua esfera de controle, posteriormente regularizada, inexistindo qualquer nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor. Defendeu, ainda, a observância do princípio da vinculação ao instrumento…

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