Processo 0802300-38.2024.8.15.0301
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802300-38.2024.8.15.0301 [Bancários] AUTOR: EDIMILSON SOARES DE SOUSA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EDIMILSON SOARES DE SOUSA em desfavor de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ambos qualificados nos autos, na qual afirma ser aposentado do INSS e sofreu descontos indevidos na ordem de R$ 29,34, sem seu conhecimento e autorização, razão pela qual visa a restituição do valor, reparação por danos morais, conforme fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Decisão proferida concedendo o benefício de gratuidade judiciária (Id 102005800. A parte requerida foi citada e não ofertou contestação (Id 107187772). Manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A parte autora, ciente da inércia da parte adversa, apresentou petição nos IDs. 122624636 e 122624637, requerendo expressamente a decretação da revelia da AAPB, sob o fundamento de que esta não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias úteis, e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Este requerimento foi reiterado em manifestação posterior (ID. 123960882). A ausência de contestação no prazo legal, em um procedimento comum cível, enseja a decretação da revelia, conforme os artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil, acarretando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, exceto se o contrário resultar da prova dos autos, da própria verossimilhança das alegações ou da sua incompatibilidade com a prova produzida. Em face da ausência de contestação pela promovida no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia. Em razão disso, decreto a revelia da demandada AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por consequência, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No mérito, o cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante, uma vez que essa alega não ter realizado qualquer espécie de relação jurídica a título de contribuição, que decorra na incidência de descontos e por isso os entende indevidos. O Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, cabe ao réu (art. 373, I e II). A atividade associativa e a contribuição confederativa encontram amparo legal nos artigos 5º, inciso XX e 8º, IV, da Constituição Federal, que estabelece: art. 5º, XX ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;…
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