Processo 0802301-23.2023.8.10.0131
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802301-23.2023.8.10.0131 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA 11812-A), LARISSA SENTO SE ROSSI - (OAB/MA 19147) EMBARGADA: TEREZA VIANA DAS NEVES ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - (OAB/MA 16.270) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática de ID 54405010, proferida por esta relatoria, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora embargada, para majorar a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e aos critérios de atualização monetária e juros de mora inicialmente fixados. Em suas razões recursais de ID 54835609, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Alega, em síntese, que a decisão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização dos débitos civis, especificamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora a partir de 1º de setembro de 2024. Aduz que a manutenção do INPC e de juros de 1% ao mês configura violação direta à norma federal e gera bis in idem quando confrontada com a aplicação da taxa SELIC em períodos concomitantes. Ademais, o banco embargante aponta a necessidade de adequação do julgado ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), sustentando que a repetição do indébito em dobro deve observar a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior, incidindo apenas para os descontos realizados após o marco temporal de 30 de março de 2021. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e retificar os parâmetros da condenação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 53749244, pugnando pela rejeição integral dos embargos sob o argumento de que a fundamentação do julgado foi suficiente e que a insurgência do banco possui caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, considerando que a ciência da decisão embargada ocorreu em 09/04/2026 e o protocolo da petição recursal foi realizado em 16/04/2026, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito recursal, o cabimento dos aclaratórios está adstrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a insurgência da instituição financeira fundamenta-se na necessidade de adequação do julgado a norma federal superveniente e a precedente qualificado, o que justifica o conhecimento da medida.…
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