Processo 0802301-24.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802301-24.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EZIO TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - Sicoob Fronteiras, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 139, IV, e 1.037, II, do Código de Processo Civil; e contrariedade à tese firmada no tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial que deferiu pedido da exequente para suspensão da CNH do executado, com expedição de ofício ao DETRAN/RO para adoção das providências cabíveis, até nova deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível, no caso concreto, a adoção da medida executiva atípica de suspensão da CNH do devedor, prevista no art. 139, IV, do CPC, como forma de coação indireta ao adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, sendo excepcional e condicionada à demonstração de sua efetividade para a satisfação do crédito. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a suspensão da CNH do executado contribuiria de forma eficaz para o cumprimento da obrigação executada, revelando-se desproporcional e inadequada. A suspensão da CNH, sem nexo direto com a dívida executada e sem evidência de comportamento procrastinatório do devedor, assume natureza meramente punitiva, o que contraria os princípios que regem o processo de execução. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Rondônia tem reiteradamente afirmado que a adoção de medidas coercitivas atípicas deve estar diretamente relacionada à efetividade da execução, não se justificando quando configurarem apenas restrição excessiva de direitos sem efetivo benefício ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da CNH como medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC somente se justifica quando demonstrada sua efetividade e adequação para o adimplemento da obrigação executada. Medidas coercitivas que não guardam relação lógica com a satisfação do crédito e que implicam restrição excessiva de direitos fundamentais do devedor são indevidas no processo de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752004/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1805273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta…
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