Processo 0802301-28.2025.8.10.0139
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo nº 0802301-28.2025.8.10.0139 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOSE MARIA GUILHERME COSTA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30/04/2026 09:30, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução para hoje designada nos autos supracitados. 1. Registro Audiovisual e Observações da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025 Foi iniciada a gravação integral do ato, por meio do sistema audiovisual oficial deste Poder Judiciário, em conformidade com o Artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24 de setembro de 2025. Em observância ao disposto no Artigo 4º, incisos I e II, da referida Resolução, a autoridade presidente informou a todos os presentes que: A coleta audiovisual (captação de imagem e voz) tem a finalidade específica de registro do ato processual para utilização exclusiva no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Todos os presentes e participantes foram advertidos sobre a responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens e dados pessoais obtidos durante o ato, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de registros por dispositivos particulares. 2. Termo de Compromisso e Advertências LGPD Passou-se a consignar no presente Termo de Audiência as obrigações aplicáveis a todas as pessoas que tenham acesso ao conteúdo da gravação, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 645/2025. Todos os presentes, em especial as partes e seus patronos, ficam advertidos sobre o compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes da gravação e cópias, com total observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais deve ser limitado à finalidade específica de sua utilização no procedimento ou na defesa de direitos formais, ficando expressamente vedada a utilização para finalidades diversas, como divulgação em redes sociais, monetização, transmissões online ou compartilhamentos com terceiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal (Art. 4º, III, "b" e "h"). Caso haja incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, os responsáveis pela guarda da cópia da gravação devem efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ser realizada na hipótese de dados decorrentes de atos do Poder Judiciário. 3. Início da audiência Feito o pregão, constatou-se o comparecimento do representante do Ministério Público Estadual, Dr. ANDRÉ CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA, promotor(a) de Justiça Titular da Comarca. Presente(s) o(s) acusado(s) JOSE MARIA GUILHERME COSTA, acompanhado(s) de seu(s) advogado(s)/defensor, DR THYAGO RODRIGUES. Presente(s) o(s) acusado(s) ERICK DOS SANTOS LAMEU, acompanhado(s) de seu(s) advogado(s)/defensor, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379. O(s) réu(s) participou(aram) da audiência sem algemas. Presente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pelo MPE: FULANO, cuja(s) qualificação (ções) consta(m) da gravação anexa. Não foram arroladas testemunhas de defesa. A(s) testemunha(s) ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA foi (ram) dispensada(s) pelas partes, o que foi homologado por este Juízo. As testemunhas de acusação e defesa…
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