Processo 0802302-29.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802302-29.2026.8.20.0000 Polo ativo J. I. V. L. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo H. V. A. M. L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) a obrigatoriedade de custeio imediato de cirurgias reparadoras pós-bariátricas pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.069, firmou entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátricos, quando indicadas pelo médico assistente. 5. No entanto, para concessão de tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Embora haja laudos médicos e psicológicos indicando a necessidade dos procedimentos, não restou demonstrado, de plano, o perigo de dano imediato, especialmente diante da ausência de urgência contemporânea e do lapso temporal entre a emissão do laudo médico e o ajuizamento da demanda. A inexistência de risco iminente ou de dano irreparável afasta, neste momento processual, a concessão da medida liminar, recomendando-se a análise da matéria após o contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.656/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO J. I. V. L. interpôs agravo de instrumento (ID 36573048) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0827068-91.2025.8.20.5106, movido contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Em suas razões recursais alega, em síntese, ter postulado a concessão de medida liminar no sentido de que fosse realizada cirurgia reparadora pós-bariátrica, isso porque foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e depois de ser submetida a cirurgia bariátrica, apresentou perda maciça de peso, apresentando considerável flacidez e excesso de pelo, sendo usualmente recomendado a continuidade do tratamento por meio de procedimento reparador lastreado em laudo do cirurgião plástico e do psicólogo, não se tratando de laudo genérico. Pugna…
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