Processo 0802302-52.2023.8.14.0048

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802302-52.2023.8.14.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802302-52.2023.8.14.0048 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ROSEMIRO DIAS DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO AJUSTE IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato nº 18486401, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor alegou que sofreu descontos vinculados à reserva de margem consignável, sem ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, nem recebido o respectivo instrumento. O banco, em apelação, suscitou preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de continência com outro processo, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a necessidade de compensação de valores. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser revogados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor; (ii) saber se há continência com a ação nº 0802301-67.2023.8.14.0048; (iii) saber se o banco comprovou a contratação válida do negócio jurídico impugnado; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir A preliminar de revogação da gratuidade da justiça foi rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o apelante não apresentou prova concreta apta a afastar a benesse, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A preliminar de continência também foi rejeitada, porque, embora as partes sejam as mesmas, as demandas envolvem contratos distintos, com causas de pedir e substratos fáticos diversos, o que afasta a incidência do art. 56 do CPC. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário e impugnada a contratação pelo consumidor, cabia ao banco comprovar a autenticidade e a regularidade do contrato indicado na inicial. A instituição financeira, porém, não juntou o contrato nº 18486401, limitando-se a apresentar instrumento diverso, nº 80398299, sem assinatura física ou eletrônica apta a vincular o autor. A ausência de prova da contratação atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno. Mantém-se, por isso, a declaração de inexistência do débito, a determinação de cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido no caso de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, especialmente benefício previdenciário, sendo…

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