Processo 0802302-60.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802302-60.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802302-60.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIS DO NASCIMENTO FELICISSIMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRIS DO NASCIMENTO FELICISSIMO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da ré alegando interrupção no fornecimento de energia 19 de junho de 2023, às 12:20 horas até 24 de junho de 2023 às 13:20 horas. Pleiteia indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica. Limita-se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL. Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado. É o breve relatório, passo a decidir Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais. A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço. Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos apresentados, limitando-se a juntar aos autos telas de produção unilateral, nas quais reconhece a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, divergindo apenas quanto à sua duração. Conforme entendimento do TJRJ; APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 70242321) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. APELOS DA DEMANDADA E DA AUTORA AOS QUAIS DE NEGA PROVIMENTO . Cuida-se de demanda na qual usuária reclamou de interrupção no fornecimento do serviço de água, em virtude de débito pretérito em nome de terceiro. A Postulante cumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. Os documentos juntados comprovaram que no local não havia hidrômetro instalado e que o pagamento de débitos pretéritos e em nome de terceiro seria condição do restabelecimento do serviço. Por outro lado, a Reclamada não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões da Consumidora, limitando-se a afirmar a inexistência de irregularidade no procedimento adotado e que a suspensão no fornecimento do serviço é devida, haja vista a existência de débito relacionado à unidade consumidora . Frise-se que a Reclamada não comprovou haver débito em nome da Demandante. Outrossim, telas sistêmicas não se prestam a provar a regularidade do fornecimento do serviço, por se tratar de prova unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A Reclamante não teve solução administrativa e foi compelida a ingressar com demanda judicial. Note-se, ainda, que na ausência de hidrômetro a cobrança deve ocorrer pela tarifa mínima, não por estimativa . Ademais, in casu, a instalação do relógio medidor ocorreu somente após determinação do Juízo. Nesse diapasão, de acordo com a Súmula nº 194…

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