Processo 0802302-98.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802302-98.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802302-98.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DA AVENÇA APRESENTADO EM DEFESA. CONTRATAÇÃO PROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Em tendo a parte autora negado a contratação, e comparecendo aos autos a promovida provado que a avença negada se deu legitimamente, se desincumbindo de seu ônus probatório, a pretensão autoral se mostrou improcedente. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Materiais e Danos Morais protocolada por Maria Alves da Silva em face de CENAP – ASA Associação Santo Antônio, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo como causa de pedir descontos mensais indevidos realizados pela promovida em seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição mensal de associação, sem que tem feito a filiação que autorizasse tais descontos. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cumulada com devolução em dobro, e condenação em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 107275544 foi concedida a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação em peça de id n.º 109354457 onde, preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, impugnou a gratuidade judiciária, impugnou o valor da causa, trouxe ainda a inércia da inicial. No mérito, apresentando a filha de filiação assinada pela promovente, alega não haver vício na contratação e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação aportada em peça de id n.º 110735005. Decisão saneadora prolatada em id n.º 121217282. Em manifestações de ids n.ºs 111757123 e 125098919, juntando documentos, a parte promovente informa não ter interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabe relatar. Decido. A teor do que disciplina o art. 355 do CPC, e das manifestações da parte promovente pelo julgamento antecipado da lide ( ids n.ºs 111757123 e 125098919), o feito mostra-se maduro para julgamento. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter a promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do interessado, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais, em julgamentos paradígmas: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo…

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