Processo 0802303-24.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802303-24.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: NAPOLEAO PEREIRA MENES REU: PREFEITURA DE SIGEFREDO PACHECO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE PISO SALARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NAPOLEÃO PEREIRA MENÊS em face da PREFEITURA DE SIGEFREDO PACHECO, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que possui vínculo formal com o Estado do Piauí na função de auxiliar de enfermagem, desde 1997. Relata que por determinação de superiores hierárquicos, exerce a função de Técnico de Enfermagem, realizando todas as atividades inerentes a um cargo diverso do qual foi admitido. Discorre que nos períodos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, percebeu remuneração referente ao cargo de Técnico de Enfermagem, conforme consta nos contracheques. Informa que durante esse tempo, era reconhecido expressamente pela Prefeitura de Sigefredo Pacheco como Técnico de Enfermagem, ainda conforme quadro exposto da unidade hospitalar. Aduz que tendo em vista o desvio da função a qual está vinculado por força de concurso público, possui direito às diferenças salariais, com os consequentes reflexos: nos (i) décimos terceiros salários, (ii) férias, (iii) terço constitucional, (iv) Grat. Adicional (Código 104) e (v) Taxa de Insalubridade (Código 179), relativas ao período imprescrito; (vi) ao pagamento do imposto de renda sobre os valores percebidos com a procedência da demanda, para o caso de ocorrência deste tributo, sobre os quais pleiteia a não incidência; (vii) ao pagamento dos valores relativos às contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento tardio das diferenças remuneratórias entre os referenciados cargos. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré implemente o reajuste do valor do vencimento do autor, de acordo com o piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 75241280 e ss). Pugnou seja condenada a ré a pagar os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos de diferenças salariais, até a data em que cessar o desvio de função, assim como todas as verbas que tomam como base o vencimento (Grat. Adicional - Código 104 e Taxa de Insalubridade - Código 179), bem como a repercussão no momento das Férias + constitucional e 13° salário; seja condenada a ré ao pagamento do imposto de renda sobre os valores percebidos com a procedência da demanda, para o caso de ocorrência deste tributo, sobre os quais pleiteia a não incidência; seja condenada a ré ao pagamento dos valores relativos às contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento tardio das diferenças remuneratórias entre os referenciados cargos; seja condenada a ré ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma como dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC. Inicial acompanhada por documentos (ID nº 71824299). Decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência (ID nº 76326744). Em sede de contestação (ID nº 82001733), o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência da ação. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID nº 87697114). Apresentação de réplica (ID nº 89989114). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO.…
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