Processo 0802303-59.2024.8.10.0033

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802303-59.2024.8.10.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802303-59.2024.8.10.0033 AGRAVANTE: HILDEMAR OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI - 19.842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF - 513 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em virtude da não comprovação de pretensão resistida. Aplicação do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora demonstrou a existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir; (ii) a decisão agravada poderia exigir comprovação mínima da resistência da parte ré, com base em indícios de litigância predatória em demandas massificadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou o Tema 1.198 do STJ, segundo o qual é legítima a exigência de demonstração do interesse de agir, inclusive mediante comprovação mínima de pretensão resistida, diante de indícios de litigância abusiva. 4. A parte autora foi intimada a emendar a inicial com documentos que comprovassem a resistência da instituição financeira, mas não atendeu de forma eficaz à determinação judicial. 5. A alegação genérica de desnecessidade de prévio requerimento administrativo não afasta a exigência fundamentada no caso concreto. 6. O recurso não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se à repetição dos argumentos da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de demonstração mínima da pretensão resistida, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1.198/STJ. 2. A ausência de atendimento adequado à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 3. A reiteração de fundamentos já enfrentados, sem inovação relevante ou impugnação específica, não enseja a reforma de decisão monocrática fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1198-STJ; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AgInt 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril a 04 de…

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