Processo 0802303-97.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802303-97.2025.8.15.0061 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por JOSÉ ALVES PESSOA em face de ROSEALDO FIRMINO GOMES conforme petição inicial de ID 129022955. O autor alega que, em 16/11/2024, o réu adentrou sua residência e utilizou seu veículo, um Volkswagen Gol, sem autorização, vindo a se envolver em um acidente de trânsito que causou avarias no automóvel. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.260,00 a título de danos materiais acompanhado de pedido de justiça gratuita. Citado conforme ID 131805974, o réu apresentou contestação no ID 136778617. Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária e arguiu a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que enfrentava fragilidade psíquica à época dos fatos e impugnou os orçamentos apresentados, alegando que o boletim de ocorrência possui natureza meramente informativa. Réplica apresentada no ID 136953384, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes não especificaram novas provas conforme certidão de ID 156235731. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACERCA DA PROVA PERICIAL COMPLEXA Arguiu o demandado, em sede de contestação (ID 136778617), a incompetência deste Juízo em razão da suposta complexidade da matéria, sustentando a indispensabilidade de prova pericial técnica para a apuração da dinâmica do acidente e a aferição da compatibilidade dos danos materiais pleiteados. Entretanto, tal prefacial não merece prosperar. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juízo não se aufere pela natureza do direito material em litígio, mas sim pela complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia. No caso em tela, o acervo documental colacionado aos autos é robusto e suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado, dispensando-se a intervenção de expert. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do fato e a dinâmica do evento danoso estão satisfatoriamente delineadas pelo Boletim de Ocorrência nº 253/2024 (ID 129022961) e pelo Termo de Depoimento colhido perante a autoridade policial. Tais documentos, embora possuam presunção relativa de veracidade, descrevem, com clareza a colisão. Assim, a alegada necessidade de "reconstituição da dinâmica" torna-se despicienda frente à clareza do evento e à ausência de elementos que infirmem a narrativa policial. Quanto à extensão dos danos, o autor instruiu a exordial com fotografias do veículo avariado e orçamentos detalhados, os quais discriminam pormenorizadamente as peças e os serviços de funilaria, pintura e mecânica necessários, o próprio TJPB possui posicionamento sobre a suficência dos orçamentos, sendo desnecessária a prova péricia: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO . APELAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA COLISÃO TRASEIRA . PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MENOR ORÇAMENTO . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das…
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