Processo 0802304-24.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802304-24.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA CREUZA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários. A apelante busca exclusivamente o afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se resta configurada a litigância de má-fé da parte autora ao negar a existência de contrato posteriormente comprovado, bem como se é cabível a manutenção da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal limita sua análise à multa por litigância de má-fé, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, tornando incontroversa a validade da contratação reconhecida na sentença. A parte autora nega a existência de relação contratual, mas a instituição financeira comprova a contratação válida e a disponibilização do crédito mediante documentação idônea. A negativa de contratação diante de prova robusta configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. A conduta da autora revela intento de induzir o Judiciário a erro para obtenção de vantagem indevida, extrapolando o exercício regular do direito de ação. O pedido de desistência formulado após a apresentação de provas pela parte ré reforça a percepção de conduta processual desleal. A condição de hipossuficiência e o benefício da justiça gratuita não afastam o dever de lealdade processual nem impedem a aplicação de sanções por má-fé. A multa fixada em 2% do valor da causa observa os parâmetros do art. 81 do CPC e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função punitiva e pedagógica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a condenação por litigância de má-fé em casos de negativa de contratação comprovada e reconhece a adequação de multa no patamar mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a negativa de relação contratual quando comprovada documentalmente a contratação e o recebimento do crédito. A alteração da verdade dos fatos caracteriza a hipótese do art. 80, II, do CPC e autoriza a aplicação de multa processual. A justiça gratuita não afasta a condenação por litigância de má-fé. A multa fixada em 2% do valor da causa revela-se proporcional e adequada às finalidades punitiva e pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 1.013, caput; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº…
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