Processo 0802304-49.2025.8.10.0117

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802304-49.2025.8.10.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Quitéria
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0802304-49.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MELO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE DE MELO ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de descontos em conta bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial (ID 165761647) , constatou-se a existência de vícios processuais que obstavam o regular prosseguimento do feito. Especificamente, este Juízo identificou fortes indícios de litigância predatória através do fracionamento abusivo de demandas, consubstanciado no ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora, contra o mesmo réu, baseadas na mesma relação jurídica base (conta-corrente), mas fragmentadas artificialmente por rubrica de desconto. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para justificar o fracionamento das ações ou promover a unificação dos pedidos em um único processo, em homenagem à economia processual e boa-fé objetiva. Regularmente intimada, conforme ID 167275761, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir integralmente as determinações judiciais de unificação ou apresentar justificativa plausível para a manutenção da tramitação pulverizada, conforme narrado nos fundamentos desta decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se ao desatendimento, pela parte autora, da ordem de emenda à petição inicial, o que acarreta o seu indeferimento, nos termos da lei processual civil. 1. Do Poder-Dever de Indeferimento da Inicial O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, manteve-se silente. A inércia em corrigir os defeitos apontados torna a petição inicial inapta e impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Do Fracionamento Abusivo e da Litigância Predatória Não obstante a falha documental, o vício mais grave que macula a presente demanda, e que fundamentou a ordem de emenda não atendida, reside na estratégia processual adotada: o fracionamento artificial de pretensões. A análise técnica dos autos revela que a autora ajuizou diversas demandas contra a mesma instituição financeira, discutindo descontos variados, todos emanados de uma única relação jurídica material: a conta bancária onde percebe seus proventos. Para a correta aferição deste fenômeno, é imperativo decompor os elementos da ação: As partes são idênticas em todas as demandas. A causa de pedir remota é rigorosamente a mesma: a existência de uma relação jurídica única (a conta-benefício da autora) e a suposta falha na…

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