Processo 0802304-83.2025.8.10.0138
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802304-83.2025.8.10.0138 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa - OAB BA12407-A - Apelado: José Silva Rocha Advogado: Joyne Rodrigues de Oliveira - OAB PI19330 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR Nº 3.043/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Silva Rocha em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao pacote “TARIFAS CESTA B EXPRESSO 1”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 4.998,46, e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco suscita prescrição trienal e decadência e, no mérito, defende a regularidade das cobranças com fundamento na utilização habitual da conta, no venire contra factum proprium e no IRDR nº 3.043/2017, pleiteando, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional trienal ou ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se incide a decadência prevista no art. 26, II, do CDC; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação expressa e informada do pacote de serviços tarifado, apta a legitimar os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iv) definir se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão decorrente de descontos bancários sistemáticos e não autorizados configura fato do serviço e submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo a prescrição trienal prevista no Código Civil. A decadência do art. 26, II, do CDC não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não envolve vício de qualidade de serviço validamente contratado, mas a própria inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos sucessivos. A relação entre as partes é consumerista, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo à instituição financeira observar os deveres de informação, transparência e segurança na contratação de serviços bancários. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário apenas quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização além dos limites de gratuidade, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Compete ao banco comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do…
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