Processo 0802304-86.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802304-86.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802304-86.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE RAMOS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO AUTOR: MARIA JOSE RAMOS DE SOUSA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação ordinária em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando questões de fato e de direito relacionadas a empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. No curso da análise inicial, verificou-se que o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontou que o presente feito foi clusterizado por semelhança de teses e fatos com outros processos e, a partir do cruzamento de padrões objetivos previamente parametrizados, tais como repetitividade, padronização e inconsistências objetivas nos dados processuais, sinalizou a necessidade de especial atenção na apreciação da demanda. Em razão disso, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial com a finalidade de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar, de forma satisfatória, a documentação reputada necessária por este juízo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida na inicial, mas à verificação da presença das condições necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, em especial do interesse de agir e da autenticidade da postulação, diante do descumprimento de determinação de emenda regularmente expedida por este juízo. No caso dos autos, a determinação anterior foi proferida após o Sistema BERNA, ferramenta integrada à PDPJ-Br, apontar indícios de possível demanda abusiva, identificados a partir de critérios objetivos previamente parametrizados, como repetitividade, padronização e inconsistências nos dados processuais. Como expressamente consignado no despacho, tal circunstância não importou reconhecimento conclusivo de demanda predatória, nem autorizou generalização indevida acerca de ações envolvendo empréstimo consignado, mas evidenciou situação concreta apta a justificar providências voltadas ao melhor esclarecimento dos fatos e à adequada instrução do feito. Ressalte-se que a medida adotada encontra amparo na Recomendação CNJ n.º 159/2024, que orienta a magistratura no enfrentamento da litigância abusiva, bem como na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Foi exatamente nessa linha que este juízo determinou a emenda da…

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