Processo 0802305-58.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802305-58.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MESQUITA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO MESQUITA DE LIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., instituição na qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, percebeu descontos indevidos sob as rubricas de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, os quais não decorreram de contrato por ela firmado. Alega, por fim, a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos e, por conseguinte, requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A peça vestibular (ID 162230759) veio acompanhada de documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 177640678), na qual, em sede preliminar, argumentou a falta de interesse de agir, diante da não apresentação de pretensão resistida, bem como a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando tratar-se de parcela do crédito pessoal regularmente contratado, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, a inexistência de danos materiais reparáveis, a necessidade de aplicação da taxa Selic e, ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 178085989), rebatendo os argumentos defensivos e reafirmando a inexistência de contratação que pudesse dar causa aos descontos impugnados. Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares levantadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será favorável, condução que encontra amparo no artigo 488 do CPC e no princípio do pas de nullité sans grief, os quais autorizam a superação de eventuais vícios formais quando a decisão de…
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