Processo 0802307-27.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802307-27.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por PAULO PEREIRA DA SILVA, neste ato representado por ser irmão RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que o Autor tem 50 anos de idade, trabalhando como microempreendedor individual como mecânico de carro, sempre em trabalhos pesados e que exerce muitos esforços físicos. Relata que requereu o benefício sob o nº 630.535.603-7, e vinha recebendo o benefício desde 29/11/2019, quando o benefício foi cessado em 22/05/2020 pelo motivo: limite médico e não possibilitar a prorrogação do benefício. Afirma que,vem acometido de patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelo atestado médico ora anexado. E que é contribuinte obrigatório, conforme pode ser verificado no seu extrato do CNIS, bem como que desta forma não tem o que falar em perda da qualidade de segurado e ainda vinha recebendo benefício previdenciário, estando assim dentro do período de graça. Acrescenta que, apresenta grave doença, possuindo quadro clínico de péssimo prognóstico e improvável reversão, motivo pelo qual requereu, junto ao INSS, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Descreve que possui as seguintes CIDs: CID10: Z54.0 – CONVALESCENÇA APÓS CIRURGIA; S42.2 – FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO ÚMERO; M47 – ESPONDILOSE; S43.0 – LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO; E10 – DIABETES MELLITUS; I10 – HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; S06.6 HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA TRAUMÁTICA; S06.5 HEMATOMA SUBDURAL AGUDO À ESQUERDA; APRESENTA PATOLOGIA S42.2 – FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO ÚMERO ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS. QUE NO DIA 09/11/2019 SOFREU ACIDENTE DE TRANSITO QUE RESULTOU EM LUXAÇÃO DE OMBRO DIREITO,SENDO SUBMETIDO REDUÇÃO NO CENTRO CIRURGICO NO DIA 13/11/2019. APRESENTA OSTEOARTROSE NA COLUNA LOMBAR. O PROCESSO DEGENERATIVO É MAIS ACENTUADO EM L5-S1, ONDE EXISTE FORMAÇÕES OSTEOFÍTICAS E REDUÇÃO DOS ESPAÇOS INTERVERTEBRAIS. Aduz ainda que preenche todos os requisitos que autorizam a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais e, ainda, não vislumbra cura para suas patologias, pois possui total e permanente incapacidade. Requer em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de determinar que a Ré implante imediatamente o benefício nº 630.535.603-7, porém caso a perícia médica oficial demonstre que o requerente está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho requer que o benefício pleiteado seja convertido em aposentadoria por invalidez permanente Juntou documentos. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. DA TUTELA ANTECIPADA Como cediço, possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza…
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