Processo 0802307-35.2022.8.15.0031
TJPB • Averiguação de Paternidade
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0802307-35.2022.8.15.0031 [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: T. S. D. S. D. A. REQUERIDO: R. T. D. S. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA. R.H. Vistos etc. MARIA ELOÁ DOS SANTOS ALVES, menor impúbere, representada por sua genitora, THALIA SENA DOS SANTOS DE ARAÚJO, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos e Retificação de Registro Civil em face de R. T. D. S.. Na petição inicial , a representante legal da autora narrou ter mantido um relacionamento extraconjugal com o primeiro requerido pelo período de aproximadamente um ano e seis meses, época em que convivia em união estável com JOÃO LENON ALVES DA SILVA. Afirmou que, dessa relação com o investigado, adveio o nascimento da criança em 31 de dezembro de 2021. Esclareceu, contudo, que seu então companheiro, acreditando ser o pai biológico, procedeu ao registro civil da menor . Diante da dúvida sobre a origem genética e do direito da criança ao correto registro de sua filiação, requereu a procedência da demanda para declarar a paternidade biológica e a fixação de verba alimentar. O curso processual seguiu com a realização de prova técnica pericial. O exame de DNA acostado aos autos apresentou resultado positivo, com probabilidade de paternidade superior a 99,99% em favor de R. T. D. S.. Diante da evidência científica, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 17 de maio de 2023 . Naquela oportunidade, o investigado reconheceu voluntariamente a paternidade biológica e celebrou acordo quanto à prestação de alimentos em favor da filha, fixados no percentual de 18% do salário-mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária da genitora . Considerando a existência de registro de nascimento anterior em nome de terceiro, o Ministério Público interveio no feito para apontar a necessidade de citação de JOÃO LENON ALVES DA SILVA, na condição de pai registral e litisconsorte passivo necessário. A parte autora promoveu a emenda à inicial , informando que sua pretensão consistia na efetiva retificação do assento de nascimento, com a exclusão do nome do pai registral e a inclusão exclusiva do genitor biológico. Determinou-se, então, a citação do pai registral para integrar a lide. A citação de JOÃO LENON ALVES DA SILVA ocorreu de forma remota, via aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça . Apesar de devidamente cientificado sobre os termos da ação e do prazo para defesa, o requerido permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia por meio de decisão judicial . Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo social para avaliar a existência de eventual vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral, providência essencial para a segurança jurídica da alteração de estado pretendida. O relatório multiprofissional elaborado pela equipe do CRAS de Juarez Távora foi juntado aos autos . O documento revelou que a dinâmica familiar sofreu alterações após a descoberta da verdade biológica, indicando que o pai registral passou a demonstrar apatia afetiva em relação à menor, além de não haver interesse demonstrado por ele na manutenção do vínculo jurídico de filiação. A genitora reiterou o desejo de que o registro reflita apenas a realidade biológica comprovada . Intimada sobre o…
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