Processo 0802307-92.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802307-92.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0802307-92.2026.8.14.0008 [Urgência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: GABRIEL TRINDADE MELO Endereço: Rua das Flores, S/N, RAMAL DO CUPUAÇU, LARANJAL, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV. CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL TRINDADE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA e ESTADO DO PARÁ, com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde. O autor narra que, no dia 02 de maio de 2026, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, tendo sido atingido por veículo que desrespeitou a sinalização semafórica. Socorrido e encaminhado à UPA de Vila dos Cabanos, em Barcarena/PA, recebeu o diagnóstico de fratura de diáfise de fêmur à direita, lesão grave que, segundo alega, exige intervenção cirúrgica imediata, apresentando edema acentuado, dor intensa e total impossibilidade de locomoção. Sustenta o autor que, desde a data do acidente, permanece internado em enfermaria da referida UPA, unidade sem suporte para procedimentos cirúrgicos ortopédicos de alta complexidade. Afirma que foi gerada solicitação no Sistema Estadual de Regulação (SER nº 26104536), mas que, até o ajuizamento da ação, não houve transferência para leito especializado. Informa, ainda, que houve negativa de inserção no Sisreg, sob a justificativa de que o tipo de fratura não seria perfil para o sistema, deixando-o sem assistência adequada. Alega o autor que a demora injustificada impõe risco iminente de consolidação viciosa da fratura, infecções hospitalares e sequelas permanentes de mobilidade, configurando omissão do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA no dever constitucional de garantir acesso à saúde. Requer tutela de urgência para transferência imediata a hospital com suporte em ortopedia e traumatologia, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade processual a ambos os litigantes. Dispõe o art. 196 da Constituição da República que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A referida norma constitucional decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da mesma Constituição. O direito à saúde também foi consagrado como direito social pela Carta Magna, cujo art. 6º prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos os que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade, garantindo-se não apenas o atendimento da…

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