Processo 0802308-25.2025.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802308-25.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora narra que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por um débito no valor de R$ 1.861,00, referente ao contrato nº 90140393693269504006. Afirma desconhecer a origem da dívida e alega que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré. Sustenta que tomou conhecimento da negativação ao tentar formalizar um empréstimo, o que lhe teria causado grande constrangimento. Argumenta, ainda, que não foi previamente notificada sobre a inscrição, em violação à legislação consumerista. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 3.722,00. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da dívida e da negativação, sustentando que estas decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 337060107-6, celebrado em 29 de junho de 2020. Réplica ao ID 173822131. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Da preliminar - da falta de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a…
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