Processo 0802308-34.2024.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802308-34.2024.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802308-34.2024.8.15.0521 [Bancários] AUTOR: ANA LUCIA FERNANDES BENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ana Lúcia Fernandes Bento ingressou com ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A. A autora alega que é funcionária pública municipal e percebe seus vencimentos perante a instituição financeira requerida. Relata ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária referentes ao empréstimo sob o contrato nº 420655051, indicando parcela de R$ 4.550,96, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Arguiu preliminares e no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo realizado por meio de terminais de autoatendimento, apontando a utilização de senha pessoal e biometria do correntista. Juntou telas sistêmicas e log de contratação para justificar o negócio, sustentando o não cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito. Alternativamente, requereu a compensação do crédito que alega ter disponibilizado à autora. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as defesas processuais e reiterando os termos contidos na petição inicial (ID 101920313). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 102708710), manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando os autos devidamente instruídos com as provas documentais necessárias para o livre convencimento deste juízo. 2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito A preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de pedido administrativo não merece prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a propositura de demanda judicial. Além disso, consta nos autos comprovante de tentativa de solução extrajudicial pela via eletrônica (ID 93782980), o que afasta a tese defensiva. Rejeito a preliminar. No tocante à inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, observa-se que a petição inicial preenche todos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil. A discussão envolve declaração de inexistência de negócio jurídico, tratando-se de prova de fato negativo, cujo ônus de demonstrar a contratação recai sobre a instituição financeira ré. Desse modo, os extratos colacionados e a narrativa fática são suficientes para dar andamento ao feito. Rejeito a preliminar. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça igualmente deve ser rejeitada. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, por meio de elementos concretos, a suficiência financeira da parte assistida para arcar com as despesas processuais, não bastando meras alegações genéricas. No caso, a autora…

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